- 1 -O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento obrigatório em todo o território da ZIF.
- 2 -Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
- 3 -Quando o PGF próprio dos proprietários ou outros produtores florestais não aderentes não incluir os princípios e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º, este deve compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.
Artigo 22.º — Força vinculativa dos planos
Vigente desde: 18/02/2014
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Em vigor desde 18/02/2014