- 1 -Para efeitos de reforço da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições de ensino superior podem promover a articulação e cooperação, quer entre si, quer com empregadores que sejam entidades públicas ou privadas, empresas, associações empresariais, sociais, culturais e profissionais, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., ou outras organizações, através de consórcios ou outras formas de cooperação previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.).
- 2 -A articulação e cooperação referida no número anterior visa promover:
- a)A formação inicial superior, incluindo as áreas de formação em competências digitais e formações curtas em estreita colaboração com empregadores;
- b)Projetos e serviços de inovação;
- c)A incubação de projetos empresariais;
- d)A formação de âmbito superior, incluindo na área digital, assim como acesso a novas formas de computação avançada e ciência dos dados;
- e)A capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
- f)O acesso a programa europeus e a internacionalização de redes de conhecimento;
- g)A formação ao nível da pós-graduação, designadamente cursos e diplomas não conferentes de grau académico.
- 3 -Os docentes e investigadores podem ser contratados para desenvolver a sua atividade em diversas instituições de ensino superior integrantes do mesmo consórcio, sendo o contrato celebrado apenas com uma destas.
- 4 -As instituições de ensino superior podem ainda estabelecer acordos de cooperação com outras entidades, designadamente empregadores que sejam entidades públicas ou privadas e empresas, visando a partilha de infraestruturas e recursos, designadamente para a constituição de arranjos colaborativos de inovação.
- 5 -As entidades públicas comunicam ao INA, I. P., a formação ministrada ao abrigo dos mecanismos de cooperação entre entidades públicas e instituições de ensino superior, dirigidas aos trabalhadores da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
- 6 -Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização das designações «pós-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Na realização de formação pós-graduada, abrangida em consórcio ou outras formas de cooperação com as entidades referidas no n.º 1, deve ser garantida a superintendência científica e pedagógica por parte das instituições de ensino superior nas matérias da sua competência, designadamente:
- a)A definição do plano de estudos do curso;
- b)A composição do corpo docente;
- c)As orientações pedagógico-metodológicas;
- d)A monitorização do funcionamento do curso;
- e)O perfil, seleção e seriação dos candidatos;
- f)A inscrição, frequência, avaliação e certificação dos estudantes;
- g)A creditação das formações, designadamente com a atribuição de ECTS;
- h)O estatuto dos estudantes e regulamentação interna aplicável.
Artigo 3.º — Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores
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