- 1 -Aos dirigentes das unidades orgânicas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é devido o suplemento pelas funções exercidas entre o momento da respetiva tomada de posse e a entrada em vigor do presente decreto-lei, quando a atribuição do mesmo estivesse prevista em regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da instituição, tenha considerado justificada essa atribuição.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos dirigentes de outras unidades com objetivos, funções e dimensão que os órgãos competentes das instituições de ensino superior tenham considerado justificáveis, ainda que a equiparação de funções não estivesse prevista estatutariamente.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 16/04/2021
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Em vigor desde 16/04/2021