As bases ix, x, xviii, xxxviii e xlvi aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
BASE IX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso algum o disposto no número anterior pode ser entendido como conferindo à Concessionária um direito à prorrogação do Contrato de Concessão.
BASE X
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Novo Terminal, preliminarmente dimensionado para atingir 1375 metros de comprimento de cais acostável, deve integrar, pelo menos, as seguintes instalações portuárias:
- a)Estrutura acostável (cais) com o comprimento mínimo de 940 metros;
- b)Uma área de parque para armazenagem de contentores com um mínimo de 30 hectares;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -O faseamento previsto no número anterior prevê obrigatoriamente que a Concessionária construa e coloque em operação:
- a)Até ao final do 60.º mês subsequente à data da aprovação do projeto pela Concedente, as seguintes instalações e equipamentos:
- i)Cais com o comprimento mínimo de 500 metros;
- ii)Uma área de parque para armazenagem de contentores com um mínimo de 11 hectares;
- iii)Equipamento de movimentação de cargas, com um mínimo de três pórticos de cais;
- b)Até ao final do 14.º ano da concessão, as demais instalações e equipamentos para que o Novo Terminal atinja a configuração prevista no n.º 2.
- 12 -[...].
- 13 -[...].
BASE XVIII
[...]
A Concessionária tem como objeto social principal o exercício das atividades concedidas, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede no porto de Sines e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
BASE XXXVIII
[...]
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou de resolução sancionatória do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento ou cumprimento defeituoso imputável à Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão pode ser sancionado, por decisão exclusiva da Concedente, pela aplicação de sanções contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração, entre (euro) 10 000,00 e (euro) 150 000,00 por dia.
- 2 -[...].
- 3 -Caso o fundamento da aplicação da sanção pecuniária consista em mora da Concessionária no cumprimento das obrigações para si emergentes, a sanção pecuniária, de caráter compulsório, pode ser aplicada por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em falta.
- 4 -Caso o incumprimento consista especificamente em atraso na entrega do projeto ou na execução dos trabalhos de construção do Novo Terminal, de acordo com o faseamento previsto no Contrato de Concessão e na proposta adjudicada no âmbito do Procedimento, as sanções são aplicadas por cada dia de atraso na entrega do projeto e/ou na conclusão de cada etapa daquele faseamento, sendo determinadas de acordo com os seguintes montantes, com sujeição aos limites globais máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos:
- a)Até ao montante de (euro) 15 000,00 por dia de atraso, entre o primeiro e o 15.º dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de (euro) 25 000,00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de (euro) 50 000,00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de (euro) 62 500,00 por dia de atraso, a partir do 61.º dia de atraso.
- 5 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário do valor das sanções contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela Concedente, esta pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
- 6 -No caso de sanções aplicadas relativamente a atrasos na entrega do projeto ou na execução de etapas parciais de construção do Novo Terminal, a Concedente procede à revogação dessas sanções caso os referidos atrasos venham a ser recuperados, em termos que permitam o início de exploração do Novo Terminal na data prevista.
- 7 -O pagamento das sanções contratuais não isenta a Concessionária da responsabilidade criminal, contraordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento.
BASE XLVI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Efetuado o resgate, a Concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao valor contabilístico atualizado, líquido de amortizações, referente às obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.
- 8 -[...].