- 1 -O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.
- 2 -O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023