- 1 -A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.
- 2 -Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização da sua aplicação.
- 3 -A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.
- 4 -O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.
Artigo 116.º — Competência decisória e de revisão
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2023