- 1 -O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
- a)Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
- b)Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.
Artigo 146.º — Informação relativa à pré-comercialização
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023