- 1 -Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
- 2 -As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.
Artigo 15.º — Categorias de unidades de participação
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