- 1 -A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
- a)Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;
- b)Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.
- 2 -A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.
Artigo 167.º — Segurança de informação e continuidade da atividade
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023