- 1 -Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).
- 2 -Um OICVM diz-se principal quando:
- a)Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;
- b)Não seja um OICVM de alimentação;
- c)Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.
- 3 -Não é aplicável ao OICVM principal:
- a)A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;
- b)O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.
Artigo 193.º — Organismo de alimentação e organismo principal
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