- 1 -A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
- d)Elaboração e prestação de contas;
- e)Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
- 3 -Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 21.º — Sociedades de investimento coletivo
Vigente desde: 28/04/2023
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