- 1 -O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos, com exceção das seguintes operações proibidas:
- a)A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco;
- b)A concessão de crédito às seguintes entidades:
- i)Pessoas singulares;
- ii)Instituições de crédito;
- iii)Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;
- iv)A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- v)O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
- vi)Outros organismos de investimento coletivo.
- 2 -O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.
- 3 -Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:
- a)Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
- b)O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
- 4 -Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
- a)Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
- b)Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
- c)Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.
- 5 -Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), o OIA de créditos fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.
Artigo 234.º — Investimento em créditos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2025
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
Original