- 1 -A CMVM recusa a autorização quando:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;
- b)Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;
- c)No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
- d)A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.
- 2 -A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
- a)Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
- b)Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou
- c)Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
- 3 -A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
Artigo 24.º — Recusa de autorização
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023