- 1 -A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
- a)Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
- b)Gestão individual de património imobiliário.
- 3 -Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
- 4 -A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.
- 5 -Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
- a)Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
- b)Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.
Artigo 32.º — Âmbito da atividade
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023