- 1 -A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.
- 2 -Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.
Artigo 66.º — Deveres de organização
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