- 1 -Os oficiais de justiça integram a carreira especial de oficial de justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e no n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A carreira especial de oficial de justiça é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 3, e integra as seguintes categorias:
- a)Escrivão;
- b)Técnico de justiça.
Artigo 2.º — Carreira e estrutura
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