- 1 -Os lugares de secretário de tribunal superior, previstos nos mapas de pessoal dos tribunais superiores, são preenchidos pelos trabalhadores que transitem para a categoria de escrivão, por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de tribunal superior.
- 2 -Os lugares de secretário de justiça, previstos nos mapas de pessoal das secretarias, são preenchidos pelos trabalhadores que transitem para a categoria de escrivão, por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de justiça.
- 3 -Os trabalhadores previstos nos números anteriores são designados pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
- 4 -As comissões de serviço a que se refere o número anterior são automaticamente renovadas, por iguais períodos, salvo oposição apresentada pelo trabalhador, comunicada à Direção-Geral da Administração da Justiça nos 60 dias anteriores à data da renovação.
- 5 -Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior.
- 6 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretor-geral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço.
Artigo 26.º — Primeiro preenchimento de lugares de secretário de tribunal superior e secretário de justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)
Original