- 1 -O secretário de tribunal superior é remunerado pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que acrescem despesas de representação no valor equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
- 2 -O secretário de justiça é remunerado pelo nível remuneratório 46 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que acrescem despesas de representação no valor equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
- 3 -O oficial de justiça designado para um cargo de chefia pode optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
Artigo 9.º — Remuneração dos cargos de chefia
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