- 1 -No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do artigo 85.º e no n.º 1 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, é constituído na Ordem dos Médicos o Fundo de Solidariedade Social, adiante designado por Fundo de Solidariedade.
- 2 -O Fundo de Solidariedade tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, sendo gerido pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pela respectiva Ordem.
Artigo 1.º — Constituição e finalidade do Fundo de Solidariedade Social da Ordem dos Médicos
Vigente desde: 30/01/1988
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