- 1 -A Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses, instituída pelo Decreto n.º 11487, de 8 de Março de 1926, é extinta por integração na Ordem dos Médicos, no âmbito do Fundo de Solidariedade Social na mesma criado, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho.
- 2 -O processo de integração deverá ser desenvolvido pela direcção da Caixa a extinguir e pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.
- 3 -Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social será nomeada uma Comissão de Apoio Técnico, constituída por elementos da Direcção-Geral da Segurança Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, que prestará a assistência técnica necessária à referida integração.
Artigo 2.º — Extinção e integração da Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses
Vigente desde: 30/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1988