- 1 -Os trabalhadores da Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses serão transferidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social para as caixas de actividade ainda existentes, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, sem prejuízo de, transitoriamente, continuarem a prestar serviço, no âmbito das funções inerentes ao Fundo de Solidariedade, até à sua total e completa integração na Ordem dos Médicos.
- 2 -O período transitório de prestação de serviço dos trabalhadores da extinta Caixa no Fundo de Solidariedade não poderá exceder o limite de seis meses.
- 3 -Os encargos inerentes ao pessoal durante o referido período transitório são suportados integralmente pelo Fundo de Solidariedade.
- 4 -A transferência dos trabalhadores referida no n.º 1 poderá efectuar-se, a requerimento dos próprios, para a Caixa de Previdência onde preferencialmente pretendam prestar serviço.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 30/01/1988
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Em vigor desde 30/01/1988