Compete genericamente aos chefes de brigada e agentes-fiscais:
- a)Chefes de brigada - proceder aos inquéritos que lhes sejam distribuídos, bem como ao levantamento dos autos de notícia das infracções que verifiquem, dirigir os serviços que às brigadas forem distribuídos, velar pela boa ordem, disciplina e zelo das brigadas na execução dos serviços que lhes forem cometidos, elaborar o relatório final dos inquéritos e, bem assim, executar os demais serviços que lhes forem cometidos;
- b)Agentes-fiscais - exercer vigilância sobre as actividades suspeitas, proceder às diligências que lhes forem determinadas no âmbito dos inquéritos, proceder à detenção ou prisão dos infractores em flagrante delito, ao qual caiba pena de prisão, ou quando lhes seja superiormente ordenado, observando-se o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar, coadjuvar os chefes de brigada em todas as missões de que sejam incumbidos, informar o chefe acerca de todas as ocorrências que verificarem no decurso da sua actuação e, bem assim, desempenhar quaisquer outras missões de vigilância que lhes forem determinadas, nomeadamente a condução de viaturas quando em desempenho das suas funções.