- 1 -O estágio a que se refere a alínea d) do artigo anterior obedece às seguintes regras:
- a)A admissão ao estágio faz-se por prova de conhecimentos nos termos do regulamento a definir por despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;
- b)O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de curso elementar;
- c)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de agente-fiscal de 2.ª classe;
- d)A frequência de estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos;
- e)O estágio tem a duração de dezoito meses, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação final obtida;
- f)Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de agente-fiscal de 2.ª classe;
- g)A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiárias aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 3 -A avaliação e classificação finais dos estagiários serão feitas nos termos do regulamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, tendo em atenção os seguintes princípios gerais:
- a)A avaliação e classificação finais competem a um júri de estágio;
- b)A avaliação e classificação finais terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e os resultados do curso elementar;
- c)A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
- d)Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
- 4 -A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo que superintenda no serviço de origem.
- 5 -Os estagiários serão remunerados pela letra M, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 6 -Os contratos e as requisições dos estagiários aprovados no estágio, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
Artigo 6.º — Regime de estágio
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989