- 1 -A transição do pessoal provido em lugares do quadro da Direcção-Geral de Inspecção Económica correspondentes a categorias da área funcional «Inspecção económica», grupo de pessoal técnico e técnico-profissional para as categorias da carreira de inspecção da Direcção-Geral de Inspecção Económica é feita de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os actuais agentes sanitários de 2.ª classe contratados além do quadro da Direcção-Geral de Inspecção Económica transitam para a categoria de agentes sanitários, letra O.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são criados no quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, dez lugares de agente sanitário, a extinguir à medida que vagarem.
Artigo 8.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989