- 1 -Os encargos financeiros decorrentes da activação do CTA e da BAI são suportados pela dotação orçamental do Exército.
- 2 -O suporte dos encargos financeiros decorrentes da actividade aérea a garantir pela Força Aérea ao Exército, no âmbito das actividades aeroterrestres do CTA e da BAI, é objecto de despacho conjunto dos Chefes do Estado-Maior do Exército e da Força Aérea.
Artigo 11.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994