- 1 -As apreciações dos militares objecto do presente diploma, efectuadas na Força Aérea nos termos do Decreto-Lei n.º 201/93, de 3 de Junho, bem como as listas de promoção homologadas, são elemento fundamental para as promoções a ocorrer no ano de 1994, no âmbito do Exército.
- 2 -Até à adequação do Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, às disposições constantes do presente diploma, mantêm-se em vigor a composição específica e as regras de funcionamento dos conselhos das respectivas especialidades que existiam na Força Aérea nos termos do Decreto-Lei n.º 201/93, de 3 de Junho.
- 3 -Mantêm-se as competências do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos da legislação aplicável nos processos em curso, designadamente os de natureza disciplinar, à data de extinção do CTP.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994