- 1 -O pessoal militar especializado em pára-quedismo transita para o Exército, mantendo o posto e a antiguidade, bem como o índice remuneratório, em conformidade com a respectiva forma de prestação de serviço.
- 2 -São criados no Exército, mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), a arma e os serviços correspondentes às especialidades dos militares do quadro permanente (QP) da Força Aérea, especializados em pára-quedismo.
Artigo 3.º — Pessoal militar
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994