- 1 -Os oficiais do QP do Exército que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea são considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
- 2 -Os oficiais do QP do Exército que regressam ao ramo, por força das disposições contidas no presente diploma, são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade nos mesmos.
- 3 -A apreciação destes oficiais para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria, se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
- 4 -Os oficiais nas condições do n.º 2 deixam de estar na situação de adidos aos quadros, passando a ser contados, nos termos do artigo 185.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, nos respectivo quadros especiais.
Artigo 4.º — Oficiais pára-quedistas do QP do Exército
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994