- 1 -Transitam para os correspondentes quadros especiais a criar no Exército, que entram em extinção progressiva, por cancelamento de admissões, mantendo as respectivas situações:
- a)Os oficiais da especialidade do serviço geral pára-quedista (SGPQ);
- b)As oficiais enfermeiras pára-quedistas (ENFPQ);
- c)Os sargentos pára-quedistas (PARAQ).
- 2 -Transitam para as correspondentes especialidades a criar no Exército por despacho do CEME, mantendo-se-lhes aplicáveis as respectivas normas estatutárias:
- a)Os sargentos pára-quedistas, em regime de contrato, automaticamente prorrogável, abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 47.º do EMFAR;
- b)Os militares, da especialidade pára-quedista, dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).
Artigo 5.º — Militares pára-quedistas da Força Aérea
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994