- 1 -A Fundação está sujeita à fiscalização genérica do Estado.
- 2 -A Fundação fica obrigada, na parte em que venha a facultar directamente serviços ou prestações de assistência social, à acção orientadora do Estado nos termos previstos para as instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996