- 1 -Continuam a ser concedidas à Fundação todas as isenções e benefícios fiscais de que possam gozar as pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -É ainda concedida isenção de emolumentos notariais e de despesas de registo predial em todas as transmissões em que a Fundação seja beneficiária ou adquirente.
- 3 -Os donativos feitos à Fundação têm o tratamento fiscal previsto nos artigos 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 4 -É aplicável à Fundação o regime previsto no artigo 65.º do Regulamento CEE n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março.
- 5 -A Fundação fica sujeita aos deveres impostos às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996