- 1 -Ao conselho nacional compete, de acordo com as directivas do conselho de administração, orientar a actividade, gerir os bens, representar a Fundação e exercer quaisquer outros poderes que lhe forem atribuídos pelo conselho de administração.
- 2 -O conselho nacional tem igualmente funções consultivas.
Artigo 15.º — Competência do conselho nacional
Vigente desde: 30/03/1996
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