- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os Estatutos;
- b)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;
- c)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
- d)Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
- e)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre as contas anuais.
- 2 -Os membros do conselho fiscal podem, conjunta ou separadamente e em qualquer altura, inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Competência do conselho fiscal
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996