- 1 -Entendem-se como feitas à DGAERI todas as referências feitas na lei ou em negócio jurídico ao extinto Gabinete dos Assuntos Europeus e aos serviços que transitam da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
- 2 -Por despacho do Ministro das Finanças, transferem-se para a DGAERI o património e os demais direitos e obrigações respeitantes aos serviços referidos no número anterior, bem como os saldos das dotações orçamentais da Direcção-Geral do Tesouro relacionadas com os mesmos serviços.
Artigo 14.º — Sucessão
Vigente desde: 11/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1998