- 1 -Mantêm-se válidos os contratos do pessoal celebrados para o desempenho de funções no âmbito dos organismos referidos no artigo anterior.
- 2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.
- 3 -As requisições, destacamentos, comissões de serviço ou outras situações precárias previstas na lei do pessoal que exerce funções nos organismos referidos no artigo anterior mantêm-se válidas, nos termos legais.
- 4 -O pessoal requisitado, destacado ou que se encontre em situações precárias previstas na lei, nos termos referidos no número anterior, pode transitar para o quadro de pessoal da DGAERI, desde que tenha revelado qualidades de desempenho e o solicite, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A transição a que se refere o número anterior efectuar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
- 6 -Mantêm-se as situações de requisição e destacamento de funcionários dos organismos referidos no artigo anterior noutros serviços, bem como as situações de licença sem vencimento.
Artigo 13.º — Contratos, estágios, requisições, destacamentos e licenças sem vencimento
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998