A celebração dos contratos a que se refere o presente diploma depende da emissão prévia do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que estabeleça a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com programas de execução a elaborar por cada centro regional de segurança social, considerando-se, deste modo, descongeladas as admissões necessárias à celebração dos contratos.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 03/03/2000
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Em vigor desde 03/03/2000