- 1 -Os apoios previstos no presente decreto-lei quanto aos operadores da produção primária de produtos agrícolas são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
- 2 -Os apoios previstos no presente decreto-lei quanto aos operadores que desenvolvam atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 3 -Os apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos nos regulamentos referidos nos números anteriores.
- 4 -Caso o montante individual de apoio público ultrapasse os limites estipulados nos termos dos números anteriores, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 5.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022