- 1 -A bonificação de juros ou o pagamento dos encargos com as comissões de garantia são efetuados pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso definidas na regulamentação a que se refere o artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
- 2 -As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Pagamento dos encargos
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