- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
- 2 -A verificação, em qualquer momento, do incumprimento por parte do beneficiário das condições de acesso previstas no presente decreto-lei ou nos regulamentos complementares determina a cessação do pagamento dos apoios, bem como a recuperação dos que tiverem sido indevidamente processados.
Artigo 7.º — Incumprimento pelo beneficiário
Vigente desde: 23/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2022