Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
Objeto e âmbito de aplicação
Condições e limites
As condições de acesso às linhas de crédito, assim como o montante global do crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
Limites dos apoios
Pagamento dos encargos
Incumprimento pelo beneficiário
Acompanhamento e controlo
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados, no continente, por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura inscritas no IFAP, I. P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 21 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115148542