- 1 -No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
- a)Estabelecer as normas técnicas e financeiras complementares destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- b)Analisar e decidir as candidaturas apresentadas pelas instituições de crédito, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder, no caso das linhas de crédito com bonificação de juros;
- c)Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
- d)Efetuar o pagamento das bonificações das comissões de garantia;
- e)Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade do crédito concedido ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Compete às instituições de crédito e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas tendo em vista a verificação das condições de acesso e de permanência na linha de crédito, e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 8.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022