- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as provas finais do ensino básico, do 9.º ano de escolaridade, são realizadas para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, em particular para efeitos de avaliação do sistema educativo face ao impacto provocado pela situação da pandemia da doença COVID-19 nas aprendizagens.
- 2 -As provas a que se refere o número anterior dão lugar à:
- a)Atribuição de uma classificação nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, que não releva para efeitos de aprovação e conclusão do ensino básico;
- b)Emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da implementação de medidas no âmbito do Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho;
- c)Emissão de um relatório nacional sobre a qualidade das aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à avaliação formativa, através do enriquecimento da plataforma de instrumentos de avaliação, do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., no âmbito da medida 1.5.1 - Aferir, diagnosticar e intervir, prevista no Plano 21|23 Escola+, referido na alínea anterior.
Artigo 5.º — Provas finais de ciclo do ensino básico no ano letivo de 2021-2022
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022