- 1 -O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:
- a)Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou
- b)Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.
- 2 -A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.
- 3 -O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.
Artigo 4.º-A — Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)
Alterado
Em vigor de 04/10/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
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Em vigor de 18/10/2012 a 03/10/2015
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
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