- 1 -A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
- 2 -Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
- 4 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.
Artigo 4.º-B — Titularidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018
Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)
Alterado
Em vigor de 04/10/2015 a 08/05/2018
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
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Em vigor de 18/10/2012 a 03/10/2015
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
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