- 1 -As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
- 2 -Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
- 3 -As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
- 4 -Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:
- a)Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e
- b)Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
Artigo 4.º-C — Prestação de serviços mínimos bancários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2015
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
Aditado
Em vigor de 18/10/2012 a 03/10/2015
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
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