- 1 -[Revogado].
- 2 -As instituições de crédito devem:
- a)Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;
- b)Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.
- c)Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.
- 3 -Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 7.º-A — Deveres de informação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018
Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 08/05/2018
Decreto-Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)
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Em vigor de 04/10/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 21/05/2011 a 03/10/2015
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
Comparar com a versão em vigor