- 1 -O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 2 -O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.
Artigo 7.º-C — Supervisão do sistema
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018
Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)
Alterado
Em vigor de 18/10/2012 a 08/05/2018
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
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Em vigor de 21/05/2011 a 17/10/2012
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
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