Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
- a)«Regime jurídico dos serviços mínimos bancários» o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro;
- b)«Serviços mínimos bancários»:
- i)Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
- ii)Titularidade de cartão de débito;
- iii)Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
- iv)Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais;
- c)«Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;
- d)«Conta de serviços mínimos bancários» conta de depósito à ordem a disponibilizar pela instituição de crédito outorgante, nos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e no presente protocolo;
- e)«Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento, instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;
- f)«Titular da conta» a pessoa singular com quem a instituição de crédito outorgante celebre contrato de depósito à ordem, nos termos do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
- g)«Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante;
- h)«Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;
- i)«Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
- j)«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.