- 1 -A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.
- 2 -A instituição de crédito outorgante obriga-se a inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, os termos da declaração a emitir pelo interessado quanto à titularidade de contas de depósito à ordem e à autorização de consulta das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 3 -A instituição de crédito outorgante, previamente à subscrição da declaração referida no número anterior, informa o interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
- a)O carácter facultativo da declaração;
- b)As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
- c)A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;
- d)As consequências decorrentes da eventual deteção de uma outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, e da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
- 4 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a instituição de crédito outorgante apenas pode recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;
- b)O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
- c)As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2 e na base xii, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.
- 5 -Em caso de recusa de abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante informa imediatamente e de forma gratuita o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
- 6 -A instituição de crédito outorgante não pode:
- a)Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários; e
- b)Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
Base V — Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/10/2015