- 1 -A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 da base v, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 2 -A instituição de crédito outorgante garante aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração referidos no n.º 2 da base v, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação dos dados em causa.
- 3 -A instituição de crédito outorgante pode realizar a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista na base x, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão de autorização.
- 4 -A declaração a que se refere o n.º 2 da base v não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.
Base XII — Proteção de dados
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